Início › Blog

Revisional · FIES

Revisional do FIES: quais teses se sustentam e o que o cálculo precisa mostrar

No FIES, a data de assinatura do contrato define a taxa de juros, a licitude da capitalização e o leque de teses viáveis. Veja como situar o contrato no tempo e quais pedidos os tribunais têm acolhido.

Por Kimberli Leão, perita contábil · CRC/SC 048044/O-31º de outubro de 2026Leitura de 8 min

Em resumo

  • A data de assinatura do contrato original define a taxa, a licitude da capitalização e as teses viáveis.
  • Em contratos até 30/12/2010, o expurgo da capitalização é tese forte.
  • A redução para 3,5% e 3,4% ao ano alcança o saldo devedor desde 2010, sem retroagir à assinatura.
  • Juro zero retroativo, CDC e repetição em dobro são teses superadas.

O FIES tem regras próprias de juros, capitalização e amortização, e essas regras mudaram várias vezes desde 2001. Por isso, a mesma tese pode ser forte em um contrato e inviável em outro, assinado poucos meses depois. Antes de escolher o pedido, é preciso situar o contrato no tempo. É isso que define o que o cálculo consegue demonstrar.

O FIES não é um contrato bancário comum

Quem chega ao FIES com o repertório da revisional bancária costuma tropeçar em quatro diferenças:

PontoRegra no FIESConsequência prática
CDC Não se aplica: é programa de governo, não serviço bancário (STJ, REsp 1.155.684/RN, repetitivo). Sem inversão do ônus da prova e sem repetição em dobro do art. 42. A restituição é simples, ou por compensação.
Taxa de juros É fixada pelo Conselho Monetário Nacional (art. 5º, II, da Lei 10.260/2001). Não se compara com a taxa média de mercado. Confere-se a resolução do CMN vigente em cada período.
Competência Justiça Federal; Juizado Especial Federal até 60 salários mínimos. A legitimidade passiva (FNDE, União, agente financeiro, instituição de ensino) está em definição no STJ, no Tema 1.460.
Extrato O operador é o FNDE; os agentes financeiros são a Caixa e o Banco do Brasil. A evolução do contrato é pedida ao agente financeiro. Sem ela, não há como reproduzir o saldo cobrado.

A pergunta que decide tudo: quando o contrato foi assinado?

Vale a data do contrato original, não a dos aditamentos semestrais.

Até 30/12/2010

FIES legado, sem capitalização

Juros sobre juros vedados. Taxa de 9%, 6,5% ou 3,5%, reduzida a 3,4% sobre o saldo desde 2010.

De 31/12/2010 ao 2º sem./2017

FIES legado, com capitalização

Capitalização mensal autorizada por lei. Taxa de 3,4% ou 6,5% ao ano.

A partir de 2018

Novo FIES

Juro real zero, com saldo corrigido pelo IPCA. Sem carência; parcela vinculada à renda.

Os três regimes do FIES. O marco de 30/12/2010 é a véspera da MP 517/2010, que autorizou a capitalização mensal.

Taxas de juros no tempo

Contratos assinadosTaxa efetivaNorma
até 30/06/20069% a.a.Res. CMN 2.647/1999
a partir de 01/07/20063,5% a.a. para licenciaturas, pedagogia, normal superior e tecnologia; 6,5% a.a. para os demais cursosRes. CMN 3.415/2006
a partir de 22/09/20093,5% a.a.Res. CMN 3.777/2009
a partir de 10/03/20103,4% a.a., para contratos novos e para o saldo dos existentesRes. CMN 3.842/2010
a partir do 2º sem./20156,5% a.a.Res. CMN 4.432/2015
a partir de 2018juro real zero, mais IPCALei 13.530/2017; Res. CMN 4.628/2018

A redução sobre o saldo devedor

Desde a Lei 12.202/2010, que incluiu o § 10 no art. 5º da Lei 10.260/2001, as reduções de taxa fixadas pelo CMN incidem sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Na prática:

  • Contrato anterior a 2010: a taxa passa a 3,5% ao ano sobre o saldo em 15/01/2010 e a 3,4% ao ano em 10/03/2010.
  • Não retroage ao início. O período anterior continua com a taxa pactuada. Pedir 3,4% “desde a assinatura” é tese fraca.
  • Contratos de 2015 a 2017, a 6,5%, não descem para 3,4%. A redução de 2010 é anterior a eles, e não houve redução posterior que os alcance.
  • O marco inicial varia. Há tribunal que adota 14/01/2010. Confira o entendimento do TRF do caso.

Capitalização e Tabela Price

No julgamento do REsp 1.155.684/RN, o STJ fixou que não se admite capitalização de juros no FIES sem autorização legal expressa. Essa autorização só veio com a MP 517, publicada em 31/12/2010 e convertida na Lei 12.431/2011. Daí o corte:

  • Contrato até 30/12/2010: capitalização vedada. O expurgo é tese forte.
  • Contrato a partir de 31/12/2010: capitalização mensal autorizada. O expurgo é tese fraca.

Onde nasce o anatocismo nos contratos antigos

Durante o curso e na carência, o estudante paga apenas juros trimestrais, limitados a um teto. Quando os juros do trimestre superam esse teto, o excedente é incorporado ao saldo e passa a render juros. É amortização negativa.

O remédio mais aceito nos tribunais é a conta separada: os juros não cobertos pelos pagamentos são lançados em conta apartada, sobre a qual não incidem novos juros.

A Tabela Price, por si só, não é a tese

A jurisprudência majoritária admite a Tabela Price no FIES quando pactuada. O STJ trata a existência de capitalização na Price como questão de fato (REsp 1.124.552/RS), que se resolve com prova. O que precisa ser demonstrado é concreto: em quais meses os juros superaram o valor pago e foram incorporados ao saldo. Quem resolve é o cálculo, não a tese em abstrato.

Mapa de teses

Força indicativa, conforme a jurisprudência predominante até setembro de 2026.

TeseSituaçãoO que o cálculo precisa mostrar
Expurgo da capitalização em contrato até 30/12/2010 Forte Juros simples e conta separada dos juros não pagos.
Redução para 3,5% e 3,4% sobre o saldo desde 2010 Forte Troca de taxa em 15/01 e 10/03/2010, sobre o saldo daquelas datas.
Exclusão de honorários contratuais de 20% na cobrança Moderada Débito sem a verba; honorários são fixados pelo juiz.
Cumulação de multa de 2% com pena convencional de 10% Divergente Dois cenários, com e sem a pena. O TRF1 afasta; o TRF3 admite.
Expurgo da capitalização em contrato a partir de 31/12/2010 Fraca Só como cenário alternativo, com ressalva.
Taxa de 3,4% desde a assinatura do contrato Fraca A redução não retroage; o período anterior mantém a taxa pactuada.
Ilegalidade da Tabela Price em si, ou troca pelo Método de Gauss Fraca Amortização negativa demonstrada mês a mês.
Juro real zero retroativo a contratos até 2017 Superada A TNU, no Tema 381, fixou que a taxa zero não alcança esses contratos.
Aplicação do CDC e repetição em dobro Superada Restituição simples (REsp 1.155.684/RN).

Atenção ao pedido principal

Petições que pedem juro zero para contratos antigos, ou dobro com base no CDC, apoiam o pedido principal em teses contrárias a precedente qualificado. Se o cliente insiste, o cálculo pode trazer esses cenários como alternativos, mas o cenário principal precisa ser o que se sustenta.

Renegociou? Ainda pode revisar

A renegociação não impede a discussão das ilegalidades anteriores (Súmula 286 do STJ). O recálculo trata o termo aditivo como marco: saldo renegociado, descontos concedidos e novas condições. Por isso, o termo de renegociação é documento obrigatório. Os programas de renegociação mudam com frequência; antes de orientar o cliente, confira quais estão abertos.

Documentos para a análise

  • Contrato original, com data de assinatura, taxa, sistema de amortização e cláusulas de mora.
  • Todos os aditamentos semestrais. Cada um corresponde a uma liberação de valor.
  • Extrato de evolução contratual emitido pela Caixa ou pelo Banco do Brasil, cobrindo utilização, carência e amortização.
  • Comprovantes de pagamento, trimestrais e mensais.
  • Termo de renegociação, se houver.
  • Inicial e contestação, quando o processo já existe, para saber o que foi pedido e impugnado.

O que um Parecer Técnico Contábil entrega

  1. Classificação do contrato: data, taxa original, regime de capitalização e situação em 10/03/2010.
  2. Reprodução do cálculo do agente: a evolução do banco é refeita até conferir com o extrato. Sem reproduzir o saldo cobrado, não há como apontar onde ele diverge.
  3. Cenários por tese: o contrato como cobrado, a redução legal de taxa, a exclusão da capitalização e a combinação das duas, cada um identificado para que o juízo possa escolher sem recalcular.
  4. Imputação dos pagamentos: cada pagamento quita primeiro os juros do período e o excedente amortiza o principal (art. 354 do Código Civil).
  5. Diferença apurada: saldo revisado e valor pago a maior, em restituição simples.

As teses fracas ou superadas que constem da inicial entram com ressalva expressa. O parecer não decide o mérito, mas também não esconde do advogado o risco do pedido.

Kimberli Leão

Contadora e perita contábil (CRC/SC 048044/O-3), pós-graduada em Perícia Contábil e Financeira. Atua em cálculos trabalhistas e cíveis, exclusivamente para advogados e escritórios.

Tem um contrato do FIES para revisar?

Análise do contrato, reprodução do cálculo do agente financeiro e cenários por tese, com Parecer Técnico Contábil fundamentado.

Solicitar Orçamento

Conteúdo informativo, atualizado em 1º de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta à legislação e à jurisprudência vigentes na data do ato.