Início › Blog

Liquidação trabalhista

Correção monetária e juros na Justiça do Trabalho: como aplicar a ADC 58 e a Lei 14.905/2024

IPCA-E, Selic, IPCA e taxa legal: um mesmo crédito trabalhista pode passar por três regimes de atualização. Veja qual índice se aplica em cada período e onde os cálculos mais divergem.

Por Kimberli Leão, perita contábil · CRC/SC 048044/O-31º de outubro de 2026Leitura de 7 min

Em resumo

  • Antes do ajuizamento: IPCA-E, mais juros pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991).
  • Do ajuizamento até 29/08/2024: taxa Selic, sozinha. Ela já reúne correção e juros.
  • A partir de 30/08/2024: IPCA para a correção e “taxa legal” para os juros (Selic menos IPCA, nunca abaixo de zero).
  • Antes de tudo: o que o título executivo fixou expressamente prevalece.

A atualização do crédito trabalhista deixou de ser uma conta de um índice só. Hoje, um mesmo crédito pode atravessar três regimes diferentes entre o vencimento da verba e o pagamento. Errar a data de troca de um regime para outro altera o total, e é exatamente aí que se concentram as impugnações de cálculo.

Fase pré-judicial

IPCA-E + juros pela TR

Do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento.

Até 29/08/2024

Selic

Índice único. Não se soma a juros de 1% ao mês nem a outro índice.

Desde 30/08/2024

IPCA + taxa legal

Juros = Selic − IPCA. Se o resultado for negativo, a taxa é zero.

Vencimento da verba Ajuizamento da ação Vigência da Lei 14.905/2024
Os três regimes de atualização do crédito trabalhista e os marcos que separam um do outro.

O que o STF fixou na ADC 58

Em dezembro de 2020, ao julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal afastou a TR como índice de correção dos créditos trabalhistas. Até que o legislador tratasse do tema, determinou a aplicação dos mesmos critérios das condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa Selic na fase judicial.

Dois esclarecimentos vieram em seguida e mudam a conta:

  • O marco é o ajuizamento, não a citação. Nos embargos de declaração, julgados em outubro de 2021, o STF corrigiu o erro material da decisão original: a Selic incide a partir do ajuizamento da ação.
  • Na fase pré-judicial há juros. Além do IPCA-E, incidem os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, que equivalem à TR acumulada no período.

A Selic é um índice que já embute correção e juros. Por isso, na fase em que ela se aplica, não se soma a juros de 1% ao mês nem a qualquer outro índice de correção.

A modulação: o que ficou preservado

  • Pagamentos já realizados com base em TR, IPCA-E ou outro índice, e juros de 1% ao mês, são válidos e não se rediscutem.
  • Decisões transitadas em julgado que fixaram expressamente o índice de correção e os juros permanecem como estão.
  • Processos em curso e títulos sem definição expressa dos índices seguem os critérios da ADC 58, ainda que já em fase de execução.

O que mudou com a Lei 14.905/2024

A lei alterou o Código Civil e passou a produzir efeitos, nesses pontos, em 30 de agosto de 2024:

  • Correção monetária (art. 389, parágrafo único): na falta de índice convencionado ou previsto em lei específica, aplica-se o IPCA.
  • Juros (art. 406, § 1º): a taxa legal corresponde à Selic deduzida do IPCA.
  • Piso zero (art. 406, § 3º): se a conta resultar negativa, a taxa legal do período é igual a zero.

A metodologia da taxa legal foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 5.171/2024) e a taxa é divulgada pelo Banco Central.

Na prática, a lei separou de novo o que a Selic juntava: de um lado a correção (IPCA), de outro os juros (taxa legal).

Como o TST consolidou a aplicação

A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024), adequou a jurisprudência à nova lei e fixou três faixas:

PeríodoCorreção monetáriaJuros
Fase pré-judicial
do vencimento ao ajuizamento
IPCA-E Juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TR)
Do ajuizamento até 29/08/2024 Taxa Selic (correção e juros em índice único), ressalvados os valores já pagos
A partir de 30/08/2024 IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) Selic − IPCA (art. 406 do Código Civil), com possibilidade de taxa zero

Na prática: o que conferir no cálculo

  1. Leia o título antes de abrir a planilha. Se a sentença ou o acórdão transitado em julgado fixou índice e juros de forma expressa, é isso que se aplica. Se remeteu “à legislação vigente” ou silenciou, valem as três faixas.
  2. Confira o marco de início da Selic. É a data do ajuizamento. Cálculo que conta a Selic a partir da citação ou da notificação está em desacordo com a ADC 58.
  3. Não ignore os juros da fase pré-judicial. A TR ficou zerada por um longo período, o que tornava esses juros irrelevantes. Para parcelas vencidas em períodos em que a TR é positiva, eles existem e alteram o total.
  4. Verifique a virada de 30/08/2024. Cálculo que segue aplicando só a Selic depois dessa data, ou que aplica IPCA mais taxa legal antes dela, está com a faixa errada.
  5. Procure cumulações indevidas. Selic com juros de 1% ao mês, ou Selic com IPCA-E no mesmo período, são os excessos mais comuns.
  6. Separe o que tem regra própria. Contribuições previdenciárias e débitos da Fazenda Pública seguem critérios específicos e não entram automaticamente nessas faixas.

No PJe-Calc

As faixas são definidas nos parâmetros de correção, juros e multa do cálculo. O relatório em PDF mostra o resultado, mas é o arquivo .pjc que permite ver como cada faixa foi configurada. Em impugnação, vale pedir os dois. Veja como juntar o arquivo .PJC no PJe.

Onde os cálculos mais divergem

DivergênciaEfeito no total
Selic contada da citação, e não do ajuizamentoEm regra, reduz o crédito: o intervalo entre as duas datas fica com o critério da fase pré-judicial
Selic somada a juros de 1% ao mêsAumenta o crédito: juros contados duas vezes
Selic mantida depois de 30/08/2024A diferença costuma ser pequena, mas o critério fica em desacordo com o fixado pelo TST e abre espaço para impugnação
Índices do título ignoradosOfende a coisa julgada, para mais ou para menos
Fase pré-judicial sem os juros pela TRReduz o crédito nas parcelas de períodos com TR positiva

Nenhuma dessas divergências aparece no valor final de forma evidente. Elas só ficam visíveis quando se refaz a atualização faixa por faixa e se compara com o cálculo apresentado.

Kimberli Leão

Contadora e perita contábil (CRC/SC 048044/O-3), pós-graduada em Perícia Contábil e Financeira. Atua em cálculos trabalhistas e cíveis, exclusivamente para advogados e escritórios.

Quer conferir a atualização de um cálculo?

Liquidação, impugnação e revisão de cálculos trabalhistas com Parecer Técnico Contábil fundamentado.

Solicitar Orçamento

Conteúdo informativo, atualizado em 1º de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta à legislação e à jurisprudência vigentes na data do ato.